REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
(habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular)- HABEAS CORPUS
Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
É ação gratuita, que não exige advogado e
de rito sumaríssimo, que tem prioridade de julgamento sobre as demais
ações nos tribunais do Poder Judiciário
Espécies. O “habeas corpus” pode ser: preventivo; ou repressivo – liberatório.
Para o ajuizamento do “habeas corpus” não
se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade
postulatória. A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa
(exceto jurídica), em beneficio próprio ou alheio. O coator poderá ser
tanto autoridade como particular.
A coação considerar-se-á ilegal: I –
quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais
tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não
tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que
autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança,
nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for
manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.
Obs.: Não caberá “habeas corpus” em
relação a punições disciplinares militares. Essa limitação deve ser
interpretada no sentido de que não haverá “habeas corpus” em relação ao
mérito das punições. A Constituição da República não impede a concessão
de “habeas corpus” por razões de ilegalidade.
Obs.: O habeas corpus é medida idônea
para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e
bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade de estes
resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Esse é o
entendimento do STF.
Obs.: O habeas corpus é ação
constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à
constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade
impetrada, não se admitindo dilação probatória (STJ HC 145319 / DF DJe 01/03/2010).
Refutar os elementos indiciários apresentados pela acusação, para reconhecer que as quadrilhas não eram armadas, demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória. (STJ HC 89389 / SP 2007/0201131-9 DJe 08/03/2010).
Refutar os elementos indiciários apresentados pela acusação, para reconhecer que as quadrilhas não eram armadas, demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória. (STJ HC 89389 / SP 2007/0201131-9 DJe 08/03/2010).
Obs.: O trancamento de ação penal, pela
via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera
exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há
imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento
indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou,
ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.
Obs.: Orientação do STF estabelece que,
no seio do habeas corpus, somente em hipóteses de patente ilegalidade é
possível promover a correção da pena, sendo vedado o mergulho profundo
no universo fático probatório. Na hipótese o incremento operado na
pena base, calcado, a princípio, em dados concretos (premeditação,
empenho na busca por instrumentos para a prática delitiva, grande
quantidade de droga) foi, proporcionalmente, compensado na segunda
fase, diante da atenuante da confissão espontânea, não se apurando
constrangimento (STJ HC 89848 / MS DJe 30/11/2009). Em outras palavras, somente será possível habeas corpus contra a dosimetria da pena em caso de flagrante ilegalidade.
Por isso mesmo, o STJ já consolidou o entendimento segundo o qual é
viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando
evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto
na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do
método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao
réu.
- HABEAS DATA
Conceder-se-á habeas data: I – para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público (não em processo administrativo);
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável
(esta última é uma possibilidade infraconstitucional, prevista na lei
9.507).
Poderá ser ajuizado por pessoa física
(nacional ou estrangeira) e por pessoa jurídica, como também por órgãos
públicos despersonalizados. É de caráter personalíssimo, motivo pelo
qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante,
nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas
data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.
Não cabe “habeas data” se não houver
recusa por parte da autoridade administrativa – Súmula 02 do STJ. O
procedimento do habeas data tem, portanto, fase administrativa e
judicial.
Da sentença que concede ou nega o habeas data cabe apelação.
Obs.: O processo de Habeas data terá
prioridade sobre os demais atos judiciais, sejam cíveis, criminais ou
administrativos, isto é, deve ser processado e julgado primeiramente com
relação a todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos.
Contudo, o habeas data cede lugar ao habeas corpus e mandado de segurança. A prioridade é nessa sequência: habeas corpus – mandado de segurança – habeas data – mandado de injunção.
- MANDADO DE SEGURANÇA
Ação constitucional de natureza civil e
procedimento especial que visa proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, em virtude de ilegalidade ou
abuso de poder de autoridade pública ou agente jurídico no uso de
atribuições públicas.
O legitimado ativo é o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.
O prazo para impetração do mandado de
segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver
conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como
tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
Obs.: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, STF).
- O mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por: a) partido político com representação no
Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados ¹;
¹ A representação no Congresso pode ser
de 1 deputado ou de 1 senador; o requisito de 1 ano de funcionamento
deve ser observado apenas pelas associações; não é necessária a
autorização expressa de todos os membros no MS coletivo.
Obs.: No MS coletivo com pedido de liminar, esta não deve ser concedida “inaldita altera pars”. É a regra.
Obs.: Não há litispendência entre MS coletivo e o individual. Em regra, este prevalece sobre aquele.
Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II – de despacho ou decisão judicial,
quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser
modificado por via de correção.
III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
- MANDADO DE INJUNÇÃO
Conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa
titular do direito que não pode ser exercido por falta de norma
regulamentadora (pessoa física, jurídica, associação, entidade de
classe, ou sindicatos na figura do mandado de injunção coletivo).
Somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação
processual.
Não está disciplinado em lei. Indica a
doutrina que para o mandado de injunção serão observadas, no que couber,
as normas do mandado de segurança.
Obs.: não cabe para viabilizar direitos
previstos em lei infraconstitucional; o nexo de causalidade deve ser
demonstrado; O STF já fixou entendimento de que tal ação é exercitável
de imediato, posto que é norma de eficácia plena, e independe de
regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que
couber; mandado de injunção estadual é possível desde que haja previsão na constituição estadual.
Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção.
Note-se que há várias semelhanças entre
essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão,
prevista no art. 103, § 2º, em especial que ambas buscam suprir omissão
legislativa. Porém, destaque-se que há diferenças significativas, em
especial no que concerne à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto
(controle em tese, abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caberá mandado de injunção:
a) se já existe norma regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa;
b) diante da falta de regulamentação dos
efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso
Nacional (mandado de injunção é remédio para reparar a falta de norma
regulamentadora de direito previsto na Constituição Federal, e não de
direito previsto em medida provisória);
c) diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em lei infraconstitucional;
d) se a Constituição Federal outorga uma
mera faculdade ao legislador para regulamentar direito previsto na
Constituição Federal (se o texto constitucional estabelece uma mera
faculdade ao legislador para editar ou não a norma regulamentadora, cabe
a ele decidir sobre o momento oportuno de regulamentar o direito, não
se podendo falar em mandado de injunção diante de sua inércia).
No mandado de injunção, em respeito ao
princípio da separação de poderes, não poderá o Poder Judiciário
legislar positivamente, editar a norma faltante, substituir o
legislador, suprir a lacuna. Em caso de deferimento do mandado de
injunção, o Poder Judiciário apenas reconhecerá a inconstitucionalidade
da mora e comunicará sua decisão ao órgão competente, requerendo a
edição da norma regulamentadora faltante. É a predominância da tese
não-concretista no STF. No entanto, este vem mudando sua posição. Em
2007 com o emblemático julgamento do direito de greve dos servidores
públicos, o STF adotou a tese concretista. E no Informativo 513, a
citada Corte adotou a tese concretista no julgamento do MI 758.
Obs.: A conformação constitucional do
mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do
Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não
se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da
mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica,
sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das
possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo
próprio Judiciário.
O mandado de injunção é ação não gratuita e exige a assistência de advogado para a sua impetração.
- AÇÃO POPULAR
A ação popular é voltada à anulação de
ato lesivo: ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio
histórico e cultural.
Obs.: Cumpre notar que a ação popular só
se presta à anulação desses atos, não sendo o instrumento adequado à
punição do agente público que causou um dano a interesses da sociedade. A
punição, no caso, poderá ser discutida em eventual ação de improbidade.
A ação popular deverá ter por objeto um ato administrativo. Não é
cabível essa ação contra uma decisão judicial. Não existe foro por prerrogativa de função em relação a ação popular. Assim, ainda que a ação seja ajuizada contra o presidente da República, não será julgada pelo STF.
Pode se dar de duas formas: forma
preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos
lesivos); forma repressiva (o ajuizamento da ação busca o ressarcimento
do dano causado).
Finalidade é a defesa dos interesses difusos. A
legitimidade ativa é do Indivíduo brasileiro nato, naturalizado,
português equiparado, com mais de 16 anos (este não necessita de
assistência). É necessário ser eleitor para promover a ação. Além
da União, Estados e Municípios, a pessoa (física ou jurídica) que
receba subvenções e recursos públicos, e os beneficiários dos atos
lesivos também podem ser réus na ação.
O Ministério Público acompanhará a ação,
cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade,
civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer
hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Em caso de desistência, o MP deve dar prosseguimento à ação.
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
A ação popular não tem custas nem
sucumbência, mas o autor pode responder por elas, no caso de ação
temerária; pode ser proposta para a proteção de interesses difusos da
coletividade.
Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2009/11/10/dos-remedios-constitucionais/
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