1 - ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CONCEITO DE ESTADO
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em
que é considerado:
I – corporação territorial dotada de um poder
de mando originário;
II – comunidade de homens, fixada sobre um
território com poder de mando, ação e coerção;
III – pessoa jurídica territorial soberana;
IV – pessoa jurídica de direito público
interno;
V – entidade política, ou seja, pode elaborar as
suas próprias leis.
GOVERNO
É o conjunto de Poderes e
órgãos constitucionais. É complexo de funções estatais básicas. É a
condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se
identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas
funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A
constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando,de iniciativa,
de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica
vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de
autonomia política na condução dos negócios públicos.
Elementos do Estado
O Estado é constituído de três elementos
originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano.
Povo é o componente humano do Estado;
Território, a sua base física;
Governo soberano, o elemento condutor do Estado,
que detém e exerce o poder absoluto de auto determinação e auto organização
emanado do Povo.
Não há nem pode haver Estado independente sem
Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável
de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de
fazer cumprir as suas decisões, inclusive, pela força, se necessário. A
vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados
Poderes de Estado.
Poderes de Estado
Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de
Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas
funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses Poderes são imanentes
e estruturais do Estado (diversamente dos poderes administrativos, que são
incidentais e instrumentais da Administração), a cada um deles correspondendo
uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do Poder
Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função
precípua do Poder Executivo é a conversão da lei emato individual
e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder
Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função
judicial).
Referimo-nos à função precípua de cada Poder de
Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada função para cada
Poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que todos os Poderes têm
necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua
organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional, admitido pela
Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de
outro Poder. O que há, portanto, não é a separação de Poderes com divisão
absoluta de funções, mas, sim, a distribuição das três funções estatais
precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu
funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível. Aliás, já se
observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra política as expressões
“separação de Poderes” ou “divisão de Poderes”, referindo-se unicamente à
necessidade do “equilíbrio entre os Poderes”, em que um Poder limita o
outro, como sugerira o próprio autor no original. Seus apressados seguidores é
que lhe deturparam o pensamento e passaram a falar em “divisão” e “separação de
Poderes”, como se estes fossem estanques e incomunicáveis em todas
as suas manifestações, quando, na verdade, isto não ocorre, porque o
Governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado –Legislativo,
Executivo e Judiciário – como a Administração o é de todos os órgãos desses
Poderes.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
• Entidades componentes do Estado Federal
A organização político-administrativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Estas
entidades são autônomas, cabendo à União exercer a soberania do Estado
brasileiro no contexto interno e à República Federativa do Brasil, pessoa
jurídica de direito público externo, o exercício de soberania no plano
internacional.
• Competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
A União,
pessoa jurídica de direito público interno, exerce os poderes que objetivam a
garantia da soberania e defesa nacionais; a manutenção de relações
com países estrangeiros, a participação em organismos internacionais e a
promoção do desenvolvimento econômico-social do país, bem como a garantia da
cidadania e dos direitos individuais dos cidadãos. Destacam-se, ainda, dentre
outras atribuições de caráter administrativo da União, as seguintes:
–declarar guerra e celebrar a paz;
–assegurar a defesa nacional;
–elaborar e executar planos nacionais e regionais
de desenvolvimento econômico e social;
–organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal;
–manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
–organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho;
–emitir moeda.
Cabe à União,
privativamente, legislar sobre matérias específicas das quais destacam-se as
seguintes:
–direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário e trabalho;
–população indígena;
–águas, energia (inclusive nuclear), informática,
telecomunicações e radiodifusão; comércio exterior e interestadual;
–nacionalidade, cidadania, naturalização e direitos
referentes aos estrangeiros;
–seguridade social;
–diretrizes e bases
da educação nacional;
–normas gerais de licitação e
contratação para a Administração Pública nas diversas esferas de governo e
empresas sob seu controle;
–serviço postal;
–desapropriação.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem competências comuns, que são exercidas de modo a que cada
unidade restrinja-se a um determinado espaço de atuação. Dentre estas
competências destacam-se as seguintes:
–conservação do patrimônio público;
–saúde e assistência públicas;
–proteção dos bens de valor histórico,
das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos;
–acesso à educação, à cultura e à ciência;
–proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
–combate às causas da pobreza e
da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos.
O art. 24 da
Constituição Federal possibilita à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislarem de forma concorrente em matérias específicas.
Neste âmbito, a União limita-se a estabelecer
normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal exercem competências
legislativas complementares, atendendo, cada um, às suas peculiaridades.
Nos termos das competências concorrentes, os
Estados e o Distrito Federal adaptam-se à legislação federal vigente.
Cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar, de forma concorrente, sobre:
–Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário,
Econômico e Urbanístico;
–orçamento;
–produção e consumo;
–florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
–proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
–educação, cultura, ensino
e desporto;
2º Download de uma apostila desenvolvida por
Rodolfho Priebe Pedde junior retirado do site http://www.resumosconcursos.hpg.com.br